Código de Processo Penal
Art. 321.
alteradoDA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, podendo impor medidas cautelares do art. 319 e observando os critérios do art. 282.
Competência: Juiz