Código de Processo Penal
Art. 320.
alteradoA proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz deve comunicar a proibição de ausentar-se do País às autoridades responsáveis pela fiscalização de saídas do território nacional e intimar o indiciado ou acusado para entregar o passaporte em 24 horas.
Prazos
- 24 horas para o indiciado ou acusado entregar o passaporte após a intimação
Competência: Juiz competente para decretar a medida cautelar de proibição de ausentar-se do País