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Código de Processo Penal

Art. 32.

vigente

Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nos crimes de ação penal privada, o juiz nomeará advogado para promover a ação se a parte comprovar pobreza. Considera-se pobre quem não pode arcar com as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. O atestado da autoridade policial da circunscrição onde reside o ofendido é prova suficiente da pobreza.

Competência: Juiz nomeia advogado para promover ação penal privada do ofendido pobre