Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 318-A.

alterado

A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que presentes os requisitos cumulativos: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Exceções

  • Crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa impede a substituição
  • Crime cometido contra o próprio filho ou dependente impede a substituição

Vedações

  • Vedada a substituição por prisão domiciliar se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa
  • Vedada a substituição por prisão domiciliar se o crime foi praticado contra filho ou dependente da acusada