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Código de Processo Penal

Art. 318-B.

alterado

A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A substituição da prisão preventiva por domiciliar (arts. 318 e 318-A) pode ser cumulada com as medidas cautelares alternativas à prisão listadas no art. 319.