Código de Processo Penal
Art. 318.
alteradoPoderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente se enquadrar em uma das situações específicas: maior de 80 anos, extremamente debilitado por doença grave, imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou pessoa com deficiência, gestante, mulher com filho até 12 anos incompletos, ou homem único responsável por filho até 12 anos incompletos. A substituição exige prova idônea dos requisitos.
Competência: Juiz