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Código de Processo Penal

Art. 317.

alterado

DA PRISÃO DOMICILIAR

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Prisão domiciliar é a medida que obriga o indiciado ou acusado a permanecer recolhido em sua residência. Qualquer saída da residência depende de autorização judicial prévia.

Competência: Juiz decide sobre autorização para o preso domiciliar ausentar-se da residência

Vedações

  • Proibido ao indiciado ou acusado ausentar-se da residência sem autorização judicial