Código de Processo Penal
Art. 317.
alteradoDA PRISÃO DOMICILIAR
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Prisão domiciliar é a medida que obriga o indiciado ou acusado a permanecer recolhido em sua residência. Qualquer saída da residência depende de autorização judicial prévia.
Competência: Juiz decide sobre autorização para o preso domiciliar ausentar-se da residência
Vedações
- Proibido ao indiciado ou acusado ausentar-se da residência sem autorização judicial