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Código de Processo Penal

Art. 316.

alterado

O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz pode revogar a prisão preventiva de ofício ou a pedido das partes se faltar motivo para ela subsistir, bem como decretá-la novamente se surgirem razões que a justifiquem. Decretada a prisão preventiva, o juiz deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, de ofício, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Prazos

  • 90 dias para revisão obrigatória da necessidade de manutenção da prisão preventiva

Competência: Juiz (de ofício ou a pedido das partes)

Vedações

  • Manter prisão preventiva sem revisão a cada 90 dias