Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 310-A.

alterado

No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Na prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, crime contra a dignidade sexual, ou crime praticado por integrante de organização criminosa com armas de fogo ou crime hediondo, o Ministério Público ou autoridade policial deve requerer ao juiz coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado.

Prazos

  • Coleta deve ser feita preferencialmente na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 dias contado de sua realização

Competência: Ministério Público ou autoridade policial requer ao juiz; coleta realizada por agente público treinado