Código de Processo Penal
Art. 310.
alteradoApós receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 7º Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 8º Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 9º Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 10. Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 11. No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 12. Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 13. Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve realizar audiência de custódia por videoconferência em até 24 horas após a prisão, com presença do preso, defesa, Ministério Público e, nela, decidir fundamentadamente por relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva se presentes os requisitos do art. 312 e inadequadas as medidas cautelares diversas, ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Exceções
- Se o agente praticou o fato em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal (art. 23 do CP), o juiz pode conceder liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento
- Se o agente é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito, o juiz deve negar liberdade provisória
- Em situações excepcionais de força maior, a audiência pode ser presencial, se não for custosa demais ou trouxer risco à segurança social ou física do detido
Prazos
- 24 horas após a prisão para realização da audiência de custódia
- Decorridas 24 horas além do prazo do caput sem audiência e sem motivo idôneo, a prisão se torna ilegal
Competência: Juiz competente para análise do auto de prisão em flagrante
Vedações
- Vedada a conversão em preventiva se não presentes os requisitos do art. 312
- Vedada a conversão em preventiva se as medidas cautelares diversas forem adequadas e suficientes
- Vedada concessão de liberdade provisória se o agente for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia, ou portar arma de fogo de uso restrito
- Vedada audiência presencial em vez de videoconferência se o ato for demasiadamente custoso ou trouxer risco excessivo