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Código de Processo Penal

Art. 311.

alterado

DA PRISÃO PREVENTIVA

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Competência: Juiz decreta a prisão preventiva, após provocação do Ministério Público, querelante, assistente de acusação ou representação da autoridade policial.