Código de Processo Penal
Art. 307.
vigenteQuando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando o crime ocorre na presença da autoridade ou contra ela no exercício da função, o auto de prisão em flagrante deve conter a narração do fato, a voz de prisão, as declarações do preso e os depoimentos das testemunhas, tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, sendo remetido imediatamente ao juiz competente caso a autoridade que presidiu o auto não seja a competente para conhecer do delito.
Prazos
- Remessa imediata ao juiz competente após lavratura do auto
Competência: Autoridade que presenciou o fato lavra o auto; juiz competente para o delito recebe os autos se não for a mesma autoridade