Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 306.

alterado

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou pessoa por ele indicada. Em até 24 horas após a prisão, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz e, se o preso não indicar advogado, cópia integral à Defensoria Pública. No mesmo prazo de 24 horas, deve ser entregue ao preso a nota de culpa assinada pela autoridade policial, contendo o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.

Prazos

  • Comunicação imediata da prisão ao juiz, Ministério Público e família do preso ou pessoa indicada
  • 24 horas para encaminhar o auto de prisão em flagrante ao juiz competente
  • 24 horas para encaminhar cópia integral à Defensoria Pública se o preso não informar advogado
  • 24 horas para entregar a nota de culpa ao preso

Competência: Autoridade policial deve realizar as comunicações imediatas e os encaminhamentos no prazo de 24 horas