Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 305.

vigente

Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Na falta ou impedimento do escrivão, a autoridade designa qualquer pessoa para lavrar o auto, exigindo-se que esta preste compromisso legal antes de atuar.

Competência: Autoridade que preside o ato processual designa pessoa para substituir o escrivão faltante ou impedido.