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Código de Processo Penal

Art. 300-A.

alterado

O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Investigado preso cautelarmente ou condenado por crimes contra a dignidade sexual deve obrigatoriamente ser submetido à identificação do perfil genético por extração de DNA, mediante técnica adequada e indolor, no momento do ingresso no estabelecimento prisional.