Código de Processo Penal
Art. 300-A.
alteradoO investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Investigado preso cautelarmente ou condenado por crimes contra a dignidade sexual deve obrigatoriamente ser submetido à identificação do perfil genético por extração de DNA, mediante técnica adequada e indolor, no momento do ingresso no estabelecimento prisional.