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Código de Processo Penal

Art. 30.

vigente

Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A ação penal privada deve ser proposta pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.

Competência: Legitimidade ativa do ofendido ou de seu representante legal para propor ação penal privada