Código de Processo Penal
Art. 30.
vigenteAo ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A ação penal privada deve ser proposta pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.
Competência: Legitimidade ativa do ofendido ou de seu representante legal para propor ação penal privada