Código de Processo Penal
Art. 29.
vigenteSerá admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não propuser a ação no prazo legal, o ofendido pode fazê-lo mediante ação privada subsidiária da pública. O MP mantém poderes de aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os atos, fornecer provas, recorrer e retomar a ação como parte principal se o querelante agir com negligência.
Competência: O ofendido tem legitimidade para propor ação privada subsidiária quando o MP deixa escoar o prazo legal para oferecimento da denúncia. O MP permanece com poderes de fiscal da lei e pode assumir a titularidade a qualquer tempo em caso de negligência do querelante.