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Código de Processo Penal

Art. 3º-D.

alterado

O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º fica impedido de funcionar no processo.

Exceções

  • Nas comarcas com apenas um juiz, os tribunais devem criar sistema de rodízio de magistrados para atender à regra de impedimento

Competência: Tribunais devem criar sistema de rodízio nas comarcas com um único juiz

Vedações

  • É vedado ao juiz que praticou ato de investigação funcionar no processo