Código de Processo Penal
Art. 3º-D.
alteradoO juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º fica impedido de funcionar no processo.
Exceções
- Nas comarcas com apenas um juiz, os tribunais devem criar sistema de rodízio de magistrados para atender à regra de impedimento
Competência: Tribunais devem criar sistema de rodízio nas comarcas com um único juiz
Vedações
- É vedado ao juiz que praticou ato de investigação funcionar no processo