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Código de Processo Penal

Art. 299.

alterado

A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A captura pode ser requisitada por qualquer meio de comunicação mediante mandado judicial. A autoridade que recebe a requisição deve adotar precauções para averiguar a autenticidade do mandado.

Competência: Autoridade que recebe a requisição deve averiguar a autenticidade do mandado judicial