Código de Processo Penal
Art. 299.
alteradoA captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A captura pode ser requisitada por qualquer meio de comunicação mediante mandado judicial. A autoridade que recebe a requisição deve adotar precauções para averiguar a autenticidade do mandado.
Competência: Autoridade que recebe a requisição deve averiguar a autenticidade do mandado judicial