Código de Processo Penal
Art. 290.
vigenteSe o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O executor de mandado pode prender o réu perseguido em outro município ou comarca, devendo apresentá-lo imediatamente à autoridade local, que lavrará auto de flagrante se for o caso e providenciará a remoção do preso.
Exceções
- Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade do executor ou da legalidade do mandado, podem colocar o réu em custódia até esclarecer a dúvida.
Competência: Autoridade local do território onde ocorreu a prisão para lavrar o auto de flagrante e providenciar a remoção do preso.