Código de Processo Penal
Art. 289.
alteradoQuando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando o acusado estiver em território nacional fora da jurisdição do juiz processante, a prisão deve ser deprecada mediante carta precatória contendo o inteiro teor do mandado de prisão.
Exceções
- Havendo urgência, o juiz pode requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, desde que conste o motivo da prisão e o valor da fiança, se arbitrada
Prazos
- 30 dias para o juiz processante remover o preso, contados da efetivação da medida
Competência: Juiz processante expede a precatória ou requisição; autoridade local cumpre a prisão