Código de Processo Penal
Art. 288.
vigenteNinguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O recolhimento à prisão exige que o executor exiba o mandado ao diretor ou carcereiro do estabelecimento, entregando-lhe cópia assinada ou guia expedida pela autoridade competente. O responsável pela unidade prisional deve passar recibo da entrega do preso, declarando dia e hora.
Exceções
- O recibo pode ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido
Vedações
- É vedado o recolhimento à prisão sem a exibição do mandado ou guia ao diretor ou carcereiro