Código de Processo Penal
Art. 287.
alteradoSe a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não impede a prisão. O preso deve ser imediatamente apresentado ao juiz que expediu o mandado para realização de audiência de custódia.
Prazos
- Apresentação imediata ao juiz para audiência de custódia após a prisão sem exibição do mandado
Competência: Juiz que expediu o mandado de prisão