Código de Processo Penal
Art. 285.
vigenteA autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O mandado de prisão é expedido pela autoridade que ordenou a prisão, devendo ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade. Deve conter: identificação do preso (nome, alcunha ou sinais característicos), menção à infração penal que motivou a prisão, valor da fiança quando cabível, e ser dirigido a quem tem competência para executá-lo.
Competência: A autoridade que ordenou a prisão é competente para expedir o mandado. O escrivão lavra o documento. Quem tem qualidade legal executa o mandado.