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Código de Processo Penal

Art. 285.

vigente

A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O mandado de prisão é expedido pela autoridade que ordenou a prisão, devendo ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade. Deve conter: identificação do preso (nome, alcunha ou sinais característicos), menção à infração penal que motivou a prisão, valor da fiança quando cabível, e ser dirigido a quem tem competência para executá-lo.

Competência: A autoridade que ordenou a prisão é competente para expedir o mandado. O escrivão lavra o documento. Quem tem qualidade legal executa o mandado.