Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 27.

vigente

Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Qualquer pessoa do povo pode provocar a iniciativa do Ministério Público nos casos de ação penal pública, fornecendo por escrito informações sobre o fato, a autoria, o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Competência: Ministério Público para receber a notícia-crime e avaliar o oferecimento da ação penal pública