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Código de Processo Penal

Art. 28.

alterado

Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando o Ministério Público ordena o arquivamento de inquérito policial ou de elementos informativos equivalentes, deve comunicar a vítima, o investigado e a autoridade policial, e encaminhar os autos para revisão ministerial interna (instância de revisão ministerial) para fins de homologação.

Exceções

  • Se a vítima ou seu representante legal discordar do arquivamento, pode submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação
  • Nas ações penais relativas a crimes praticados contra a União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento pode ser provocada pela chefia do órgão responsável pela representação judicial do ente público lesado

Prazos

  • 30 dias para a vítima ou seu representante legal submeter a matéria à revisão ministerial, contados do recebimento da comunicação de arquivamento

Competência: Ministério Público: decide o arquivamento. Instância de revisão ministerial: homologa o arquivamento. Instância competente do órgão ministerial: revê o arquivamento se provocada pela vítima ou pela chefia do órgão de representação judicial do ente público lesado