Código de Processo Penal
Art. 268.
vigenteDOS ASSISTENTES
Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O ofendido ou seu representante legal pode intervir como assistente do Ministério Público em todos os atos da ação penal pública. Na falta do ofendido ou de seu representante legal, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 pode assumir essa posição.