Código de Processo Penal
Art. 265.
alteradoO defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O defensor não pode abandonar o processo sem justo motivo previamente comunicado ao juiz, sob pena de infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Se o defensor abandonar o processo, o acusado será intimado para constituir novo defensor; caso não seja localizado, será nomeado defensor público ou advogado dativo.
Exceções
- A audiência pode ser adiada se o defensor tiver motivo justificado para não comparecer
Prazos
- O defensor deve provar o impedimento até a abertura da audiência
Competência: Juiz decide sobre o adiamento e nomeia defensor substituto quando necessário
Vedações
- É proibido o defensor abandonar o processo sem justo motivo previamente comunicado
- Se o defensor não provar impedimento até a abertura da audiência, o juiz não determinará adiamento de ato algum