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Código de Processo Penal

Art. 260.

vigente

Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395) (Vide ADPF 444)

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352 , no que Ihe for aplicável.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Se o acusado não atender à intimação para interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que sem ele não possa ser realizado, a autoridade pode determinar sua condução coercitiva.

Competência: Autoridade que determinou o ato processional pendente