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Código de Processo Penal

Art. 261.

vigente

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Todo acusado, ainda que ausente ou foragido, deve ser processado e julgado com defensor. A defesa técnica exercida por defensor público ou dativo deve ser fundamentada.

Vedações

  • Processar ou julgar acusado sem defensor
  • Defesa técnica por defensor público ou dativo sem fundamentação