Código de Processo Penal
Art. 258.
vigenteOs órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Membro do Ministério Público não pode funcionar em processo no qual o juiz ou qualquer das partes seja seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até terceiro grau em linha reta ou colateral. Aplicam-se ao MP as regras sobre impedimento e suspeição de juízes.
Vedações
- Órgão do MP funcionar no processo quando o juiz for seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até terceiro grau
- Órgão do MP funcionar no processo quando qualquer das partes for seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até terceiro grau