Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 257.

alterado

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Ministério Público tem duas atribuições principais: promover privativamente a ação penal pública e fiscalizar a execução da lei.

Competência: Ministério Público para promoção privativa da ação penal pública e fiscalização da execução da lei