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Código de Processo Penal

Art. 255.

vigente

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que lhe deu origem, salvo se houver descendentes. Mesmo com a dissolução sem descendentes, o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado de quem for parte no processo não pode funcionar como juiz.

Exceções

  • A cessação do impedimento ou suspeição por afinidade não se aplica se o casamento dissolvido gerou descendentes
  • Mesmo dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado da parte não pode atuar como juiz

Vedações

  • O sogro da parte não pode funcionar como juiz, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes
  • O padrasto da parte não pode funcionar como juiz, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes
  • O cunhado da parte não pode funcionar como juiz, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes
  • O genro da parte não pode funcionar como juiz, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes
  • O enteado da parte não pode funcionar como juiz, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes