Código de Processo Penal
Art. 255.
vigenteVl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que lhe deu origem, salvo se houver descendentes. Mesmo com a dissolução sem descendentes, o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado de quem for parte no processo não pode funcionar como juiz.
Exceções
- A cessação do impedimento ou suspeição por afinidade não se aplica se o casamento dissolvido gerou descendentes
- Mesmo dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado da parte não pode atuar como juiz
Vedações
- O sogro da parte não pode funcionar como juiz, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes
- O padrasto da parte não pode funcionar como juiz, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes
- O cunhado da parte não pode funcionar como juiz, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes
- O genro da parte não pode funcionar como juiz, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes
- O enteado da parte não pode funcionar como juiz, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes