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Código de Processo Penal

Art. 253.

vigente

Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nos juízos coletivos (órgãos colegiados), juízes parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, não podem atuar simultaneamente no mesmo processo.

Vedações

  • Juízes parentes consanguíneos em linha reta (pai, filho, avô, neto) não podem atuar juntos no mesmo processo em juízo coletivo
  • Juízes parentes consanguíneos em linha colateral até terceiro grau (irmãos, tios, sobrinhos) não podem atuar juntos no mesmo processo em juízo coletivo
  • Juízes parentes afins em linha reta (sogro, genro, padrasto, enteado) não podem atuar juntos no mesmo processo em juízo coletivo
  • Juízes parentes afins em linha colateral até terceiro grau (cunhados, tios e sobrinhos do cônjuge) não podem atuar juntos no mesmo processo em juízo coletivo