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Código de Processo Penal

Art. 252.

vigente

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz não pode exercer jurisdição em processo em que tenha vínculo ou tenha exercido função incompatível com a imparcialidade

Vedações

  • Juiz não pode atuar se cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até 3º grau funcionou como defensor, advogado, membro do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
  • Juiz não pode atuar se ele próprio exerceu funções de defensor, advogado, membro do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça, perito ou testemunha no processo
  • Juiz não pode atuar se funcionou como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão
  • Juiz não pode atuar se ele próprio ou cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até 3º grau for parte ou diretamente interessado no feito