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Código de Processo Penal

Art. 250.

vigente

A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1º Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

§ 2º Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Autoridade ou seus agentes podem entrar em jurisdição alheia, inclusive de outro Estado, quando estiverem em perseguição de pessoa ou coisa para apreensão. Devem se apresentar à autoridade local antes ou depois da diligência, conforme a urgência.

Competência: Autoridade local pode exigir provas de legitimidade dos agentes que entrarem em seu distrito ou da legalidade dos mandados, desde que não frustre a diligência.

Vedações

  • Proibido que a exigência de provas de legitimidade pela autoridade local frustre a diligência