Código de Processo Penal
Art. 249.
vigenteA busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Busca pessoal em mulher deve ser realizada por outra mulher, desde que não cause retardamento ou prejuízo à diligência.
Exceções
- Possibilidade de busca por pessoa de outro sexo se houver retardamento ou prejuízo da diligência