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Código de Processo Penal

Art. 248.

vigente

Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A busca domiciliar em casa habitada deve ser realizada de modo a causar aos moradores apenas o transtorno indispensável ao sucesso da diligência, protegendo a intimidade e a inviolabilidade de domicílio.

Vedações

  • Proibido molestar os moradores além do indispensável para o êxito da diligência