Código de Processo Penal
Art. 248.
vigenteEm casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A busca domiciliar em casa habitada deve ser realizada de modo a causar aos moradores apenas o transtorno indispensável ao sucesso da diligência, protegendo a intimidade e a inviolabilidade de domicílio.
Vedações
- Proibido molestar os moradores além do indispensável para o êxito da diligência