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Código de Processo Penal

Art. 24.

vigente

DA AÇÃO PENAL

Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público promove a ação por denúncia, mas depende de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo quando a lei exigir.

Competência: Ministério Público promove a ação penal pública por denúncia