Código de Processo Penal
Art. 236.
vigenteOs documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Documentos em língua estrangeira podem ser juntados imediatamente ao processo. Se necessário, serão traduzidos por tradutor público ou, na falta dele, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Competência: Autoridade judicial ou policial nomeia a pessoa idônea quando não houver tradutor público disponível