Código de Processo Penal
Art. 233.
vigenteAs cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos não podem ser admitidas como prova em juízo.
Exceções
- O destinatário da carta pode exibi-la em juízo para defesa de seu próprio direito, mesmo sem consentimento de quem assinou
Vedações
- É proibido usar como prova cartas particulares interceptadas
- É proibido usar como prova cartas particulares obtidas por meios criminosos