Código de Processo Penal
Art. 225.
vigenteSe qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode tomar antecipadamente o depoimento de testemunha que vai se ausentar ou que, por doença ou velhice, inspire receio de não estar disponível na instrução criminal. A medida pode ser determinada de ofício ou a pedido de qualquer das partes.
Competência: Juiz, de ofício ou mediante requerimento das partes