Código de Processo Penal
Art. 226.
vigenteDO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Reconhecimento de pessoa segue procedimento em quatro etapas obrigatórias: quem reconhece descreve o reconhecido; o reconhecido é colocado ao lado de pessoas semelhantes e o reconhecedor aponta; se houver risco de intimidação, o reconhecido não vê o reconhecedor; lavra-se auto assinado pela autoridade, reconhecedor e duas testemunhas.
Exceções
- A proteção do reconhecedor (não ser visto pelo reconhecido) não se aplica na instrução criminal ou no plenário de julgamento
Vedações
- É vedado o contato visual entre reconhecedor e reconhecido quando houver risco de intimidação ou influência, exceto na instrução criminal ou em plenário