Código de Processo Penal
Art. 223.
vigenteQuando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192 .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Testemunha que não conhece a língua nacional será ouvida com intérprete nomeado para traduzir perguntas e respostas. Se a testemunha for muda, surda ou surda-muda, aplica-se o procedimento previsto para interrogatório de réu mudo, surdo ou surdo-mudo.