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Código de Processo Penal

Art. 223.

vigente

Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192 .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Testemunha que não conhece a língua nacional será ouvida com intérprete nomeado para traduzir perguntas e respostas. Se a testemunha for muda, surda ou surda-muda, aplica-se o procedimento previsto para interrogatório de réu mudo, surdo ou surdo-mudo.