Código de Processo Penal
Art. 222-A.
alteradoAs cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Cartas rogatórias só podem ser expedidas se demonstrada previamente sua imprescindibilidade. A parte requerente arca com os custos de envio.
Vedações
- Expedição de carta rogatória sem demonstração prévia de imprescindibilidade