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Código de Processo Penal

Art. 222-A.

alterado

As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Cartas rogatórias só podem ser expedidas se demonstrada previamente sua imprescindibilidade. A parte requerente arca com os custos de envio.

Vedações

  • Expedição de carta rogatória sem demonstração prévia de imprescindibilidade