Código de Processo Penal
Art. 222.
vigenteA testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Testemunha que mora fora da jurisdição do juiz será ouvida pelo juiz do local de sua residência, mediante carta precatória com prazo razoável, devendo as partes ser intimadas.
Exceções
- A oitiva pode ser feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com presença do defensor, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento
Prazos
- Prazo razoável fixado na carta precatória para cumprimento
Competência: Juiz do local de residência da testemunha é competente para realizar a oitiva deprecada