Código de Processo Penal
Art. 221.
alteradoO Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. ( Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218 , devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Autoridades de alto escalão (Presidente, Vice-Presidente, senadores, deputados, ministros de Estado, governadores, secretários de Estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do Poder Judiciário, ministros e juízes de Tribunais de Contas e do Tribunal Marítimo) são inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o juiz.
Exceções
- Presidente, Vice-Presidente da República, presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal podem optar por depor por escrito, respondendo perguntas formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, transmitidas por ofício.
- Militares devem ser requisitados à autoridade superior.
- Funcionários públicos aplicam-se as regras do art. 218, mas a expedição do mandado deve ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição, indicando dia e hora marcados.