Código de Processo Penal
Art. 220.
vigenteAs pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Testemunhas impossibilitadas de comparecer ao local da oitiva por enfermidade ou velhice serão ouvidas onde estiverem.
Competência: Juiz ou autoridade responsável pela oitiva deve determinar que a inquirição seja realizada no local onde a testemunha se encontra.