Código de Processo Penal
Art. 219.
alteradoO juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453 , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode aplicar multa à testemunha que não comparecer quando intimada, além de condená-la ao pagamento das custas da diligência e instaurar processo penal por crime de desobediência.
Competência: Juiz