Código de Processo Penal
Art. 22.
vigenteNo Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Em comarcas com múltiplas circunscrições policiais e no Distrito Federal, a autoridade policial pode ordenar diligências em circunscrição distinta daquela onde exerce suas funções, sem necessidade de carta precatória ou requisição formal, desde que faça parte de inquérito que esteja conduzindo. Também pode tomar providências imediatas sobre fato que presenciar em outra circunscrição, até que a autoridade competente compareça.
Competência: Autoridade policial com exercício em uma circunscrição pode atuar em outra circunscrição da mesma comarca para ordenar diligências no inquérito que preside e tomar providências urgentes sobre fatos presenciados